Processo 5006248-15.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006248-15.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006248-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: CK2 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA RONDINA - ES9120, ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ALAN DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REVELIA SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Lucros Cessantes e Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência na qual a parte autora, CK2 SERVIÇOS LTDA, devidamente assistida por advogadas , narra na petição exordial (Id nº 90766479) que celebrou contrato de locação de veículo com o requerido, Alan de Jesus Oliveira da Silva, para fins de transporte por aplicativo. Relata que, a partir de dezembro de 2025, o locatário incorreu em inadimplência sistemática, culminando no abandono do veículo em via pública, apresentando diversas avarias e acúmulo de 11 multas de trânsito. Diante do exposto, requer na peça vestibular: a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros do requerido; a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.581,43 a título de danos materiais (aluguéis atrasados, multas de trânsito, franquia de seguro e despesas acessórias); a condenação ao pagamento de R$ 2.480,00 por lucros cessantes, referentes ao período em que o veículo permaneceu parado para reparos. Citação válida em 10/03/2026 (Id nº 93153128). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (Id nº 91989531). O D. Juízo manteve o indeferimento após pedido de reconsideração formulado em emenda à inicial (Id nº 93293085). A parte requerida, embora devidamente citada e intimada , quedou-se inerte, não apresentando contestação e ausentando-se da solenidade conciliatória. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 09/04/2026 sem êxito ante a ausência da parte requerida (Id nº 94849544). Ato contínuo, a parte autora pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95) e o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DO REQUERIDO Cumpre ressaltar a inércia do requerido que, mesmo regularmente citado, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos. Sendo assim, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal…

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