Processo 5006248-21.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006248-21.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA contra acórdão sob a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CIDE-ROYALTIES. TEMA 914 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de interno interposto pela impetrante em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de sobrestamento do feito. 3. Analisar a constitucionalidade da CIDE-Royalties. III. Razões de decidir 4. Deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), sob o rito da repercussão geral, decidiu sobre a matéria. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de processo que examinou matéria repetitiva ou submetida ao regime da repercussão geral, para fins de aplicação imediata do entendimento firmado. 6. A regra geral aplicável aos recursos submetidos ao regime da repercussão geral é a de vinculação dos demais casos ao entendimento firmado, sendo que o afastamento dessa diretriz deve apoiar-se em fundamentos concretos. 7. A CIDE-Royalties atende aos requisitos do art. 149 da Constituição Federal, por estar vinculada à atuação estatal de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. 8. A instituição dessa contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial consolidado que tal espécie normativa é exigida apenas para o estabelecimento de normas gerais sobre obrigação tributária, lançamento, crédito, prescrição e decadência, conforme dispõe o art. 146, III, da Constituição Federal, e não para a instituição do tributo propriamente dito. 9. A Suprema Corte considerou legítima a ampliação da base de cálculo da CIDE-royalties para abranger, além da exploração ou transferência de tecnologia, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e similares, conforme previsto nas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. 10. Não prosperam as alegações quanto ao tratamento diferenciado ou à afronta às normas do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). No tocante a este último, por sua vez, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. Quanto ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), aplica-se fundamentação semelhante. 11. Não há que se falar em ofensa aos arts. 149, 146, inciso III, 150, incisos I e II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal; ao art. 98 do Código Tributário Nacional; tampouco aos tratados internacionais (GATT e GATS), uma vez que a disciplina normativa da CIDE-Royalties é…
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