Processo 5006248-43.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006248-43.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006248-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANO RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) AGRAVADO : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Postalis - Instituto de Previdência Complementar opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 16, a qual reconheceu a impenhorabilidade da quantia constrita e determinou o imediato desbloqueio da cifra. Em sua insurgência sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no tocante à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto à capacidade financeira do executado e à ausência de demonstração de comprometimento integral de sua renda com a subsistência. Aduz, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a impenhorabilidade de verbas remuneratórias de forma absoluta, sem observar o ônus do executado de comprovar tal condição. Defende, outrossim, a possibilidade de constrição parcial dos rendimentos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. Postulou o acolhimento do incidente, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.  As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em…

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