Processo 5006248-62.2025.8.13.0686
TJMG • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006248-62.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Administração de herança] AUTOR: ISABEL MARINALVA AGUIAR LISBOA registrado(a) civilmente como ISABEL MARINALVA AGUIAR LISBOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ELIETE VIEIRA CORREA LISBOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Isabel Marinalva Aguiar Lisboa, Raquel Correa Lisboa Azevedo e Rosa Valéria Aguiar Lisboa ajuizaram “ação de prestação de contas” em face de Eliete Vieira Corrêa Lisboa, inventariante dos bens deixados por Aberto Aguiar Lisboa, aduzindo que: a) ré afirmou que elas fizeram saques de valores existentes em contas de titularidade do de cujus; b) a ré teria se apropriado de valores pertencentes ao espólio. Pugnam, ao fim, que a ré seja obrigada a prestar contas dos valores monetários do espólio. A ré, no ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação, na qual alega que: a) apresenta as contas de sua administração do espólio; b) realizou os pagamentos das despesas do espólio com recursos próprios e o pagamento do funeral com os recursos existentes em conta bancária do falecido; c) os valores constantes do esboço de partilha consideraram o que apontavam os extratos bancários. Certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX que as autoras não se manifestaram acerca da contestação da ré, tampouco das contas apresentadas. Manifestação das partes nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Isabel Marinalva Aguiar Lisboa, Raquel Correa Lisboa Azevedo e Rosa Valéria Aguiar Lisboa ajuizaram “ação de prestação de contas” em face de Eliete Vieira Corrêa Lisboa O cerne da questão está limitado a saber se a ré tem a obrigação de prestar contas em relação à administração dos valores monetários existentes em conta bancária em nome do falecido. A obrigação de prestar contas decorre da existência de uma relação jurídica anterior entre partes, na qual alguém se encontra administrando bens ou direitos comuns ou pertencentes exclusivamente à outra parte. Assim, existe a obrigação do autor prestar contas da ré, uma vez que restou incontroverso que ela administra os bens do espólio na condição de inventariante, não sendo este fato negado por nenhuma das partes. Compulsando os autos, nota-se que a ré, em contestação, apresentou as contas da sua administração referente à movimentação das contas bancárias do falecido, fato este que justificou o ajuizamento da presente, conforme consta na inicial. Desse modo, observa-se que a ré agiu na forma indicada no artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil ao apresentar as contas, situação esta que, nos termos do citado artigo, autoriza o julgamento do feito com a avaliação das contas, já que superada a primeira fase com a apresentação espontânea das contas. Ademais, a doutrina entende que, apresentadas as contas, descabe pronunciamento judicial para reconhecer a necessidade das contas, ficando tal fase superada com a apresentação voluntária das contas. Fixadas estas premissas, observa-se que as contas apresentadas pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) indicam as receitas e suas respectivas origens, além dos valores do passivo do espólio. Depreende-se das contas que a ré apontou os…
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