Processo 5006248-62.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006248-62.2026.4.04.7104/RS AUTOR : MARCELO NUNES MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES MARQUES (OAB RS050763) AUTOR : GILMARA PAVÃO SEGALA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES MARQUES (OAB RS050763) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração . Trata-se de embargos declaratórios, no qual a parte autora alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão do E12, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel financiado. A parte embargante sustenta que o julgado carece de fundamentação adequada por não ter enfrentado argumentos essenciais apresentados na petição inicial, os quais seriam capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Em suas razões, a parte embargante aponta que a decisão recorrida limitou-se a diferenciar cronologicamente os contratos de seguro, omitindo-se quanto à tese central de comportamento contraditório das rés, que reconheceram a cobertura securitária pelo mesmo óbito em um contrato (Porto Alegre), mas a negaram nos outros dois (Passo Fundo e crédito consignado) sob a alegação de doença preexistente. Argumenta que não se pode presumir legítima a negativa administrativa antes da exibição dos respectivos processos administrativos, cujos documentos estão sob posse exclusiva das rés, sob pena de impor um ônus processual indevido aos autores. Além disso, alega omissão quanto à aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de má-fé para a recusa de cobertura por doença preexistente, e quanto ao parecer técnico do Dr. Rodrigo Gobbo. Por fim, aponta contradição lógica no julgado, que reconheceu o perigo de dano e determinou a apresentação de documentos pelas rés, mas indeferiu a tutela de urgência justamente pela ausência de provas que dependem da exibição desses documentos, requerendo a concessão de efeitos infringentes para deferir a medida liminar ( evento 20, EMBDECL1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora. Na decisão embargada, foram analisados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, concluindo-se pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida excepcional pleiteada nesta fase inicial do processo. A decisão foi clara ao afastar a suposta contradição entre o deferimento de uma cobertura securitária e a negativa de outra. Restou explicitado que o contrato de Porto Alegre, cuja cobertura foi reconhecida administrativamente, foi celebrado no ano de 2013, ao passo que o contrato de Passo Fundo, objeto da presente lide, foi firmado apenas em junho de 2024, com óbito ocorrido em maio de 2025. Diante dessa manifesta distinção temporal, não se pode presumir que a adoção de soluções administrativas distintas configure comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), uma vez que a situação de saúde da segurada era flagrantemente diversa nos dois momentos de contratação e, portanto, é plenamente possível que não haja qualquer ilegalidade na adoção de respostas administrativas diversas para o mesmo evento de morte. Em outras palavras, afirmar que uma doença preexiste a junho de 2024 não é, por si, incoerente com a declaração de que ela não (pre)existia em 2013, notadamente quando o único documento médico evidencia a existência de comprometimento da saúde em setembro de 2023 ( evento 1, OUT67 ). Quanto à alegada…
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