Processo 5006248-71.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006248-71.2025.4.03.6119 AUTOR: PAULO CESAR CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), com data de início do benefício (DIB) fixada em 02/05/2006 - dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário NB 505.569.206-1 -, no valor equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido do pagamento de parcelas em atraso com correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios. Narra o autor que, em 08/04/2005, sofreu acidente de qualquer natureza que resultou em fratura de rádio no membro superior esquerdo (CID S61.8), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Em razão do evento, o INSS concedeu auxílio-doença previdenciário (NB 505.569.206-1), com início em 08/04/2005 e cessação em 01/05/2006. À época do acidente, o autor exercia a função de operador de máquina de cilindrar chapas. Sustenta que, ao cessar o auxílio-doença, permaneceram sequelas permanentes consolidadas que reduziram permanentemente sua capacidade laboral para a atividade habitual, e que o INSS não procedeu à conversão do benefício em auxílio-acidente. A petição inicial veio instruída com documentos. Por decisão de ID 378160964, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a realização de perícia médica e elencados os quesitos do Juízo, incluindo quesitos específicos para o auxílio-acidente (ID 378160964). A parte autora apresentou seus quesitos (ID 430230078). O laudo pericial foi juntado sob id 473060884. Em síntese, o expert constatou, ao exame físico, deformidade de punho esquerdo com amplitudes mantidas, hipotrofia hipotenar, hipotrofia de musculatura interóssea e perda parcial de amplitude de preensão, com manutenção de pinça, concluindo pelo diagnóstico de lesão do nervo ulnar (CID G56.2). Nos quesitos do auxílio-acidente, o perito confirmou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente ocorrido em 04/2005 (quesito 1) e que houve redução da capacidade para o trabalho habitual (quesito 5). Quanto à consolidação das lesões, indicou que ocorreu aproximadamente um ano após a última cirurgia realizada em 07/2005. Todavia, nas conclusões médico-legais, o perito assentou expressamente que: (a) o periciado encontra-se capacitado para o trabalho; e (b) a redução de capacidade laboral é não legalmente relevante, acrescentando que a impossibilidade de preensão completa da mão esquerda não encontra substrato médico, levantando a possibilidade de aumento voluntário de sintomas. Intimado para manifestar-se sobre o laudo, o autor apresentou impugnação (ID 555293752), sustentando que: (i) o perito reconheceu sequelas e redução da capacidade laboral; (ii) o art. 86 da Lei 8.213/91 não exige que a redução seja relevante, bastando que seja mínima; (iii) o perito teria extrapolado sua competência técnica ao formular juízo jurídico sobre a "relevância legal" da redução. Por despacho (ID 555753792), determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos. O expert, em resposta complementar (ID 558361731), ratificou integralmente o laudo…
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