Processo 5006249-17.2019.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006249-17.2019.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006249-17.2019.4.03.6103 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA, EGLE MARISA DI GENOVA OLIVEIRA, DJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR, NEYDE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAL PEDROSO TEIXEIRA - SP212528-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARACIOLO MELLO DE AZEVEDO KUHLMANN - SP76706-A APELADO: ARTCRIS PARTICIPACOES LTDA., MARIO PARASCHIN, IRENE MASSI PARASCHIN, RAQUEL TEIXEIRA PARASCHIN, MUNICIPIO DE JACAREI, DELCY MANOEL DE MATOS, UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, TOCANTINS PARTICIPACOES LTDA., REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, MARIA DORLY AREÃO, MAHALO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA S/C LTDA.,, AESA AGRO COMERCIAL LTDA., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MAHALO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, MARIA DORLY AREAO MARINO ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) por Gilberto de Oliveira, Espólio de Egle Marisa Di Genova Oliveira, Djalma de Oliveira Junior e Neyde Lopes de Oliveira em face de Artcris Participações Ltda., objetivando a declaração de nulidade do processo e da sentença proferida na Ação de Retificação de Área c/c Unificação Parcial de Matrículas nº 0004015 12.2003.4.03.6103, bem como a retificação da matrícula do imóvel de sua propriedade. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão do leilão designado no processo nº 1002812-96.2016.8.26.0564, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (ID 317108521). Em decorrência da incompetência do Juízo Federal, foi revogada a decisão anteriormente proferida, tendo sido deferida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí – SP, determinando-lhe a averbação, à margem da matrícula nº 69.312, de informação sobre a existência da presente demanda, que objetiva anular o processo nº 0004015-12.2003.4.03.6103, que tramitou perante a 3ª da Vara Federal de São José dos Campos, e desconstituir a respectiva matrícula (ID 317108537). Determinou-se a retificação do polo passivo, mediante a inclusão de todos aqueles que foram partes nos autos nº 0004015-12.2003.403.610, bem como da empresa Mahalo Administração de Bens Próprios Ltda., na condição de litisconsortes necessários (ID 317109940). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 317110715). A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 317110725). Os autores apelaram, sustentando, em síntese, que: a) o magistrado deixou de observar que os confrontantes indicados pela apelada através de mapa e memorial descritivo, produzidos de forma unilateral, que instruíram a ação retificatória, foram elaborados sem qualquer critério e, além disso, nenhum dos confrontantes, muito menos seus sucessores constantes das matrículas imobiliárias nº 47.063 e nº 47.065 foram chamados ao processo de retificação de área, como seria de rigor, por se tratar de litisconsórcio necessário, e sequer existiu a citação por edital na referida ação; b) Benedita Maria do Espírito Santo, pessoa de quem os apelantes adquiriram as propriedades, é uma das sucessoras de…

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