Processo 5006249-39.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006249-39.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006249-39.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIETE SABINO VITORIO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos moldes do art. 1.048 do CPC. 2. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de intenção consciente em contratar empréstimos vinculados a cartão de crédito (RCC). Segundo a versão exordial, a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido a erro pela instituição ré, que implementou desconto sob a rubrica "268- Consignação Cartão" (contrato nº 0057592509). Os documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato de empréstimos (ID 97010236), corroboram a existência de descontos ativos. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 4. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação das consignações podem gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 5. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu suspenda a exigibilidade do contrato nº 0057592509 (RCC), objeto dos autos, bem como abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionadas consignações, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 7. Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 176.583.621-0) referente ao contrato nº 0057592509 (RCC) supostamente firmado com o…

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