Processo 5006250-47.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006250-47.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006250-47.2026.4.04.7002/PR AUTOR : TATIANA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : NICOLE ALANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : DENIZE CARNEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF    em que se pretende a obtenção do direito ao financiamento do curso de graduação por meio do FIES. Afirmam as autoras, em resumo, que, embora se enquadrem nos demais requisitos para obtenção do financiamento, a inscrição foi indeferida em razão da nota de corte. Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 360.000,00. Decido. 1. Na petição inicial foi atribuído à causa o valor de R$ 360.000,00.  Conforme previsão contida no art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Todavia, há que se ponderar que, na hipótese de procedência da presente ação, a parte autora não obterá o valor integral das mensalidades como "proveito econômico", uma vez que pleiteia apenas a concessão de financiamento para o curso, e não a sua gratuidade. Os estudantes contemplados pelo FIES obtêm apenas o financiamento de seus estudos, o que importa dizer que, findas as fases de utilização e carência dos contratos, os estudantes beneficiados passarão à fase de amortização, na qual deverão efetuar a devolução dos valores emprestados, devidamente corrigidos pelos índices previstos nos contratos. Considerando que, no caso concreto, o proveito pretendido pela parte autora não é passível de mensuração econômica, em casos análogos, o FNDE apresentou impugnação ao valor da causa e requereu a retificação para R$ 1.064,00 e, consequentemente, a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. 1.1. Assim, determino, de oficio, a retificação do valor da causa para R$ 1.064,00 e  a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Passo à analise da tutela de urgência. Pretende a parte autora, nesta ação, que seja determinada a concessão do financiamento, pelo FIES, independentemente do preenchimento do critério de desempenho mínimo no Enem. O FIES foi criado pela Lei n° 10.260/2001 e é o programa governamental destinado à concessão de financiamentos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, como forma de ampliação do acesso à educação, especialmente para alunos de menor renda. Segundo referida Lei, compete ao Ministério da Educação a fixação dos critérios de elegibilidade e o estabelecimento das regras e procedimentos de seleção dos beneficiários condicionada à prévia aprovação pelo Comitê Gestor: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para…

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