Processo 5006251-34.2025.8.24.0064

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006251-34.2025.8.24.0064
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006251-34.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CELESC GERAÇÃO S.A RÉU : MARIA LUCIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO OLIVEIRA ALVES (OAB SC044841) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na decisão de evento 29, este Juízo constatou que a parte requerida, a despeito de ter juntado declaração de hipossuficiência econômica (evento 15, ANEXO5), deixara de formular pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, determinando-se sua intimação para suprir a irregularidade, nos termos do art. 99, caput , do CPC. No evento 36, a parte ré supriu a diligência, apresentando pedido expresso e juntando extrato de Histórico de Créditos do INSS, do qual se extrai que é aposentada por incapacidade permanente (espécie 32) desde 15/04/2009, percebendo mensalidade de referência de R$ 3.262,87, já onerada por consignações de empréstimo bancário. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte adversa o ônus de infirmá-la mediante impugnação fundamentada, o que não ocorreu nos autos até o momento. Ademais, os elementos objetivos trazidos (natureza previdenciária do benefício, valor módico já comprometido por desconto consignado, idade e condição de saúde da requerente) corroboram a insuficiência de recursos alegada. Ante o exposto, DEFIRO à parte ré, MARIA LUCIA DA SILVEIRA , o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC). I – DAS PRELIMINARES I.1 – Inépcia da inicial por inadequação da via processual eleita (art. 337, IV, CPC) A parte ré sustenta que a autora jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel, limitando-se à titularidade registral, de modo que a via possessória seria inadequada, cabendo-lhe, se o caso, o manejo de ação reivindicatória fundada no art. 1.228 do Código Civil. A parte autora, em sua manifestação de evento 20, refutou a preliminar, sustentando que a documentação acostada à inicial demonstra tanto a propriedade quanto a posse sobre a área, notadamente em razão da vinculação do imóvel ao Complexo da Usina Maruim e do histórico de fornecimento de energia elétrica no local. A adequação da via processual eleita afere-se pela causa de pedir remota narrada na petição inicial, e não pela efetiva comprovação, de plano, dos fatos constitutivos do direito alegado — esta última é matéria afeta ao mérito da demanda. A petição inicial narrou, de forma coerente, a existência de posse anterior da autora (decorrente da vinculação da área ao empreendimento de geração de energia) e a ocorrência de esbulho, elementos estes que, à luz do art. 561 do CPC, comportam discussão e prova ao longo da instrução, e não impedem, de plano, o processamento da ação possessória. A eventual insuficiência da prova…

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