Processo 5006251-60.2024.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-60.2024.4.03.6119 AUTOR: ROSEMEIRE DE SOUZA, M. S. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ROSEMEIRE DE SOUZA e MARCELO DE SOUZA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Manoel Paulino de Jesus, com data de início em 30/09/2020 (DER- NB 186.295.062-5). Pediu justiça gratuita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 341849817). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 349941770). Réplica (Id 353725990). A decisão de Id 364822089determinou que a parte autora anexasse documentos que caracterizassem início de prova material da alegada atividade rural. Os Autores juntaram documentos (Ids 368813234 e 374277983). Foi determinada a realização de prova oral para prova da atividade rural do instituidor (Id 415136562). Realizada audiência de instrução de julgamento (Id 443182316). A parte autora apresentou alegações finais (Id 452613692). Convertido o julgamento em diligência determinada a realização de nova prova oral para prova da qualidade de dependente da coautora em relação ao instituidor (Id 468750903). Realizada audiência de instrução de julgamento (Id 560906380). A parte autora apresentou alegações finais (Id 562597767). O Ministério Público Federal defendeu a sua não intervenção no feito (Id 588265030). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prova da Atividade Rural Conforme prescrito, o tempo de serviço rural comprovado anterior à Lei n. 8.213/91 pode ser considerado independentemente de contribuição, exceto para efeitos de carência, devendo ser comprovado mediante início de prova material contemporâneo aos fatos objeto de prova. A comprovação de tempo de labor rural é objeto da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”, bem como das seguintes Súmulas do TNU: Súmula 5 A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Súmula 6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 14 Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que…
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