Processo 5006251-85.2024.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006251-85.2024.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006251-85.2024.8.24.0026/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : JORGE DE OLIVEIRA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 28, SENT1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por  JORGE DE OLIVEIRA DA FONSECA  contra BANCO SAFRA S A, na qual alega que, embora nunca tenha firmado contrato com a requerida, esta passou a descontar parcelas de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário. Desta forma, propôs a presente demanda e requereu a tutela antecipada para que os descontos em seu benefício sejam imediatamente suspensos. Requereu, também, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida e a justiça gratuita concedida. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente,  a inexistência de pretensão resistida e a impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou. É o relatório. Os autos vieram conclusos para sentença. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por  JORGE DE OLIVEIRA DA FONSECA  contra o BANCO SAFRA S A, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, inexistentes os descontos provenientes do contrato do  evento 14, OUT2 ; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês dos respectivos descontos. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, os presentes índices são aplicáveis até o dia 29/8/2024. A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, passa a se dar pelos índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Neste sentido: TJSC, Apelação n. 0003242-68.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024. Devem ser descontados os valores do  evento 14, OUT4 . Em razão da sucumbência recíproca, custas 50% para cada parte. Condeno a parte demandante ao pagamento de 10% de honorários a incidir sobre o proveito econômico obtido. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários, considerando o baixo valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Observe-se a gratuidade. Contra a decisão, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 31, APELAÇÃO1 ), oportunamente rejeitado neste grau recursal ( evento 8, DESPADEC1 ). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (autos n. 5004569-61.2025.8.24.0026), foi reconhecida a nulidade da ação de conhecimento a partir da publicação da…

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