Processo 5006251-97.2023.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006251-97.2023.4.03.6312 AUTOR: JOSE WAMBERTO SCARPARI ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS - SP488429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. JOSE WAMBERTO SCARPARI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Indefiro o pedido de prova pericial técnica para comprovar a existência de agentes insalubres, uma vez que a comprovação de trabalho em condições especiais deve ser aferida de acordo com as condições a que parte autora ficou submetida durante a época do trabalho (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68, parágrafo 2º, 3º do Decreto n. 3.048/99). Compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil). Ademais, não cabe ao Judiciário, até por conta do custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão-de-obra em relação à demanda, cumprir, como um despachante, as diligências que caberiam ao interessado para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo técnico, bem como PPP, o qual foi elaborado com base nos registros administrativos, nas demonstrações ambientais e nos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ou seja, o PPP foi elaborado com base nos laudos periciais e informações técnicas realizadas pela empresa. Em contestação impugnou a gratuidade processual anteriormente deferida em favor da parte autora. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98 do CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). Os artigos 5º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". No presente caso, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida em razão da declaração de pobreza apresentada. É certo que o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. Assim sendo, MANTENHO a gratuidade anteriormente deferida. As demais preliminares arguidas pelo INSS se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao…
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