Processo 5006252-02.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006252-02.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : ELEM ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIDIANE VIEIRA MOREIRA (OAB MG193495) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda . Recebo a petição e documentação do E11 como emenda à inicial. 2. Da liminar . Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elem Alves de Oliveira contra ato do Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), postulando, em sede de liminar, que a autoridade coatora proceda, no prazo de 48 horas, à abertura/liberação de vaga de reposição no sistema SGP (Sistema de Gerenciamento de Programas), visando à sua imediata convocação, validação documental e entrada em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Vila Maria/RS. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. No caso em exame, a impetrante, médica participante do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital nº 24/2026), alega ter sido classificada na 1ª posição do Cadastro de Reserva para o Município de Vila Maria/RS. Afirma que a única vaga do município encontra-se faticamente desocupada desde 30/09/2025, em razão do abandono das atividades pelo médico titular, Dr. Giniseu Roque Matieli. Aduz que, apesar das reiteradas comunicações enviadas pela Secretaria Municipal de Saúde à Coordenação Nacional do Programa, a autoridade coatora mantém-se omissa, não processando a baixa sistêmica do profissional. Sustenta, em emenda à inicial, que a inércia da Administração em formalizar a vacância configura preterição arbitrária e imotivada, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Pois bem, em que pesem os argumentos da parte impetrante, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado por mais de uma razão. A uma , a pretensão esbarra na natureza jurídica da posição ocupada pela impetrante. A própria autora reconhece ter sido classificada em situação de "Cadastro de Reserva". Nos termos expressos do item 5.1.5 do Edital nº 24/2026, o cadastro reserva corresponde a municípios sem vagas disponíveis no momento da publicação do edital, "não gerando direito subjetivo à alocação imediata, podendo ser utilizados para futuras convocações durante a vigência do edital". A inserção em cadastro de reserva gera, portanto, mera expectativa de direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HCPA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO. MÉDICA ENDOCRINOLOGISTA. AUSÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO. HCPA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não se pode admitir a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. 2. Compete à Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade seu, destinar a vaga surgida à especialidade em que constatada maior carência de profissionais. Vale dizer, não há como impor ao réu que mantenha a aludida vaga no Serviço de Endocrinologia, uma vez que a escolha da solução que…
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