Processo 5006253-48.2023.8.21.0002
TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006253-48.2023.8.21.0002/RS EXEQUENTE : DENISE ANTUNES AURELIO ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : GUILHERME BASTOS DOS SANTOS (OAB RS121176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente no processo 5006253-48.2023.8.21.0002/RS, evento 32, DOC1 , por meio do qual postula seja reconhecido o descumprimento tardio e incompleto da obrigação de fazer, com a consequente fixação de astreintes e determinação de nova comprovação de cumprimento integral pelo executado. O Município manifestou-se no processo 5006253-48.2023.8.21.0002/RS, evento 38, DOC1 , sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, que eventual divergência quanto ao percentual pago em julho de 2024 decorre de ato administrativo formal, a Portaria n.º 3.498/2024, que fixou o início da incorporação a partir de 12 de julho de 2024, e que a fixação de astreintes, na hipótese, implicaria o uso do instituto com finalidade punitiva, em desacordo com sua natureza coercitiva. Decido . O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Como verificado quando da prolação da decisão do evento 25, o contracheque de outubro de 2024, juntado pelo executado no evento 20, demonstra a implantação da rubrica de gratificação de direção incorporada com referência equivalente a 70% sobre o vencimento básico, no montante de R$ 1.716,23, em consonância com o título executivo judicial. O cumprimento da obrigação de fazer, portanto, está documentalmente comprovado. A circunstância de o valor lançado no contracheque de julho de 2024 corresponder a percentual inferior ao previsto no título não autoriza, por si só, a conclusão de que o cumprimento foi defeituoso de forma a ensejar a incidência de multa coercitiva. O executado apresentou justificativa administrativa fundada na Portaria n.º 3.498/2024, que fixou o início da incorporação a partir de 12 de julho de 2024, tornando proporcional o valor daquele mês. A partir do mês subsequente, o pagamento passou a ser realizado de forma integral. No que tange à pretensão de fixação de astreintes retroativas ao período de atraso, o pedido tampouco merece acolhimento. As astreintes têm natureza estritamente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Cumprida a obrigação, ainda que com atraso, a fixação de multa com efeitos retroativos desvirtuaria esse caráter, conferindo ao instituto feição punitiva incompatível com sua função processual (art. 537 do CPC). Quanto às eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia ou de eventual pagamento a menor no mês de julho de 2024, a própria exequente anuncia, no evento 32, que promoverá a cobrança dos valores pretéritos em autos apartados, o que afasta o exame da matéria nesta sede. Por fim, o pedido de nova intimação pessoal do executado para comprovação do cumprimento integral também não comporta acolhimento. Para os fins desta ação, o cumprimento foi verificado e reconhecido na decisão do processo 5006253-48.2023.8.21.0002/RS, evento 25, DOC1 . A execução de obrigação de fazer não exige monitoramento contínuo e indefinido após a comprovação do cumprimento. Se houver descumprimento futuro, a exequente poderá noticiá-lo nos próprios autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se…
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