Processo 5006253-72.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006253-72.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006253-72.2024.4.03.6105 CRIANÇA INTERESSADA: D. L. R. C. REPRESENTANTE: B. D. S. R. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DIEGO DYODI ISHIWA - SP401873 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: B. D. S. R. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAFAEL DAVANZO LACERDA - SP518224 REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia o autor, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, a condenação da ré ao fornecimento do medicamento ELEVIDYS (Delandistrogeno Moxeparvoveque), conforme relatório e prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Narra o autor, nascido em 14/07/208, ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (CID-10: G71.0), cuja enfermidade possui características degenerativa e progressiva, afetando o sistema neuromuscular de maneira fatal. Aduz que, tratando-se de medicamento considerado órfão para doença rara, não haveria substituto terapêutico no Brasil. Alega que o medicamento requerido, embora não possua registro na Anvisa, nem seja fornecido pelo SUS, encontra-se registrado em renomadas agências de regulação no exterior. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a realização de perícia médica e a elaboração de parecer Natjus (ID 331717398). Citada, a ré apresentou contestação ao ID 334060318, arguindo, como preliminar, a necessidade de inclusão do Estado e do Município no polo passivo, de citação do plano de saúde e de esclarecimento acerca de eventual campanha realizada visando à arrecadação de dinheiro para o tratamento do autor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Ante o pedido de reconsideração formulado pelo autor, foi deferida a tutela antecipada de urgência (ID 334133960). Contra a aludida decisão, foi interposto o recurso de agravo de instrumento pela ré (ID 335560840). Coligida aos autos cópia da decisão proferida na Medida Cautelar na Petição 12.928/DF (ID 336874792), que determinou a suspensão das “decisões liminares deferidas contra a União Federal para compra do Elevidys até finalização da conciliação em curso na Rcl 68.709, ressalvadas: i) as decisões proferidas por Ministros do STF; e ii) as decisões concedidas em favor de crianças que completem 7 anos nos próximos 6 meses, a contar da publicação desta decisão. Nesses casos, o depósito do valor pela União fica condicionado à prévia realização do exame genético de compatibilidade”. Mantida a decisão ID 334133960, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos presentes autos (ID 336876150), considerando a ressalva expressa no referido acórdão. A ré manifestou-se ao ID 337711145, requerendo o cumprimento da determinação de suspensão do presente feito. Coligida aos autos cópia de nova decisão proferida na Medida Cautelar na Petição 12.928/DF, em julgamento colegiado (ID 336874792), do seguinte teor: “A Turma, por unanimidade, referendou a liminar parcialmente concedida, esclarecendo, ainda, que as liminares deferidas em benefício de menores que já completaram 7 (sete) anos de idade também estão fora do âmbito de abrangência da presente decisão, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.”…

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