Processo 5006254-18.2023.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006254-18.2023.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006254-18.2023.4.03.6000 AUTOR: NILDA APARECIDA PASSOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NILDA APARECIDA PASSOS DE ALMEIDA propõe ação para concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: A parte autora sofreu de Acidente Vascular Cerebral (CID10 I64) 3 (três) vezes, e, desde então, vem apresentando dificuldade de concentração e memorização e irritabilidade. A requerente adquiriu transtornos mentais advindos de disfunção vascular cerebral (CID F06), entre eles, o Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), bem como foi vítima da Doença de Chagas (CID10 B575). […]. Desta forma, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 625.386.877-6), de 06/10/2018 até 06/01/2019. […]. No entanto, ao passar por perícia médica em 20/07/2023, a fim de receber amparo relacionado a sequelas advindas da disfunção cerebral (CID F06), a parte requerente teve seu pedido indeferido. […]. A parte autora desempenha a função de gestora do lar, não obstante, devido às suas crises e instabilidades cognitivas e comportamentais, que dificultam, senão impedem, o desempenho regular de suas atividades, a parte não consegue mais exercer sua função. […]. A autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 6/1/2019. Pugna pela realização de perícia com especialistas em psiquiatria e neurologia e requer a gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. Em decisão, foi determinado que a autora “definir a especialidade médica que será instrumento para a realização da prova pericial, facultando-se à mesma, o custeio de eventual segunda perícia, caso necessária, mediante o respectivo pagamento dos honorários periciais” (ID 297716152). A autora requereu a realização de perícia psiquiátrica (ID 298519211). Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia (ID 298588911). A perícia foi agendada (ID 299653953). Laudo pericial (ID 305949301). O INSS contesta (ID 306872916). Pleiteia a complementação do laudo médico, que “carece de elementos técnicos e fundamentação adequada”. Apresenta quesitos complementares. Manifestação da autora sobre o laudo (ID 309150079). Laudo complementar (ID 335856178). Impugnação ao laudo complementar pelo INSS (ID 336401953). Em decisão, foi determinada a adequada complementação do laudo pelo perito (ID 338064327) que, por sua vez, apresentou novo laudo complementar (ID 353522925). Sobre o laudo complementar, manifestaram-se as partes (ID 354004648 e 354378861). Houve designação de nova perícia médica com o mesmo perito (ID 357118910). Laudo pericial (ID 363944295). A parte autora impugnou o novo laudo médico (ID 365006768), requerendo a realização de perícia com médico diverso, razão pela qual foi intimada a informar se pagaria os respectivos honorários periciais (ID 389523038). Em resposta, a autora requereu a desconsideração do último laudo pericial apresentado ou a intimação da ré para pagamento de honorários de nova perícia (ID 409140588). Houve designação de nova…

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