Processo 5006254-46.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006254-46.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006254-46.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : CELIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIEGE DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ204131) SENTENÇA "SENTENÇA - TIPO A   RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CELIO DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua suposta companheira, Cleuza Ribeiro Juvenal, cujo óbito ocorreu em 06.12.2024. Como causa de pedir, a parte autora sustentou que a relação do casal teve início no ano de 2021 e no ano de 2022 passaram a viver sob o mesmo teto como se casados fossem. Contudo, a despeito disso, o instituto-réu teria indeferido o requerimento de pensão por morte sob a justificativa de ?falta de qualidade de dependente ? companheiro? (evento 1, DOC19, fl. 5 e evento 19, DOC2).  A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida no evento 3, DOC1.  A autarquia previdenciária, devidamente citada, apresentou contestação, na qual arguiu como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito propriamente dito, teceu considerações jurídicas sobre a qualidade de dependente previdenciário de companheiro. Quanto à questão de fundo, pugnou pela improcedência do pleito autoral, pois não comprovada a existência de união estável no momento anterior ao óbito do pretenso instituidor (evento 19, DOC1). A audiência de instrução e julgamento foi designada no evento 3, DOC1 e redesignada no evento 51, DOC1.  É o breve relatório. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO Deixo de acolher a prescrição quinquenal arguida pela ré, tendo em vista que, embora a tese tenha fundamento jurídico (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há parcelas a serem pagas em período anterior a cinco anos da propositura da ação. Quanto ao direito aplicável à espécie, importa afirmar que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91). No caso específico dos autos, tendo o óbito ocorrido em 06.12.2024 (evento 1, DOC4), ou seja, depois da vigência da Lei 13.135/15, resta afastada a aplicação da carência prevista na redação original da MP 664/14. Deste modo, para o deferimento do benefício, é necessária a comprovação de dois requisitos: que a falecida preservasse a qualidade de segurada quando veio a óbito e que o autor fosse seu dependente. A qualidade de segurado presume-se, vez que o indeferimento administrativo se deu em razão da não constatação de dependência econômica da parte autora e não por ausência de vinculação da falecida com o RGPS (evento 1, DOC19, fl. 5). Ademais, há elementos nos autos que comprovam de forma substancial a condição de segurada, uma vez que a instituidora da pensão encontrava-se em gozo de aposentadoria especial quando do óbito, o que se pode notar no evento 1, DOC19, fl. 25.  Quanto ao requisito da dependência econômica, é necessário enfatizar que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do artigo 16 da lei 8.213/91. Deste modo, em se tratando de companheiros, uma vez constatada a existência de União Estável, por decorrência imediata infere-se a dependência. A prova oral colhida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, convenceu este juiz de que havia, de fato, relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e…

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