Processo 5006254-48.2026.8.24.0033

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5006254-48.2026.8.24.0033
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Família da Comarca de Itajaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5006254-48.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : PRISCILA WEIDT RECH ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO GOMES CASTILHO DE ANDRADE (OAB PR115168) REQUERENTE : JONY RODINEY RECH JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO GOMES CASTILHO DE ANDRADE (OAB PR115168) REQUERENTE : FRANCINE SAYORY AGOSTINHO RECH (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO GOMES CASTILHO DE ANDRADE (OAB PR115168) DESPACHO/DECISÃO 1.    Do Objeto Trata-se de inventário, iniciado por PRISCILA WEIDT RECH , JONY RODINEY RECH JUNIOR e FRANCINE SAYORY AGOSTINHO RECH , visando à futura partilha dos bens e direitos deixados com o falecimento de  JONY RODINEY RECH . 1.1. Estando o(a) requerente entre os legitimados ativamente para pedir a abertura de inventário e o pedido devidamente instruído com a certidão de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança ( evento 1, DOC4 ) (artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil),  recebo a petição inicial. 1.2.  Nomeio  o(a) parte ativa FRANCINE SAYORY AGOSTINHO RECH  como inventariante , sob compromisso (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a quem fielmente incumbirá de exercer as atribuições descritas nos artigos 618 e 619 do mesmo diploma legal. 2. Da gratuidade da justiça Em havendo requerimento de concessão da Justiça Gratuita, desde logo assinalo que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo irrelevante, pois, a condição financeira dos herdeiros para fins de concessão da gratuidade 1 . Outrossim,  desde logo autorizo , se assim for requerido pelo(a) inventariante, mediante demonstração de eventual iliquidez do patrimônio,  o recolhimento das custas ao final do processo . 3.  Da Tramitação neste Juízo Os processos de inventário e arrolamento, em sua grande maioria, têm natureza eminentemente administrativa. Assim, com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino sejam observadas as seguintes medidas pelo Cartório desta Unidade Jurisdicional: a) recebida a petição inicial, os autos virão conclusos para o despacho judicial; b) deferido o processamento do processo de inventário ou arrolamento em despacho inicial, doravante, fará o Cartório a juntada e conferência das petições e documentos seguintes apresentados pelo(a) inventariante e demais interessado(a)(s), independentemente de nova determinação judicial; c) uma vez deferido o processamento da ação, os termos de compromisso de inventariante, de cessão de direitos e de renúncia de direitos por parte de interessados maiores e capazes serão lavrados pelo Cartório independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pelo(a) inventariante nomeado(a) pelo Juízo; d) o cartório certificará o estrito cumprimento e a juntada dos documentos e formalidades exigidos em lei e que abaixo são discriminados, intimando-se o(a) inventariante e/ou outro(s) interessado(s) a procederem à juntada ou complementação de informações e documentos obrigatórios (abaixo elencados), quando faltantes; e) no mais, os autos virão conclusos apenas quando houver necessidade de análise do procedimento a ser adotado, se assim impugnado, ou quando já coligidos todos os documentos exigidos em lei e abaixo especificados, bem como quando houver necessidade de se decidir questão exclusivamente jurídica (como qualidade de herdeiro, direito à meação, bens incluídos ou excluídos da partilha, colação, remoção de inventariante, autorização para pagamentos de débitos e alienações etc); f) quando os autos ficarem…

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