Processo 5006254-61.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006254-61.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N F ELETRICA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA, NATAL INOCENCIO FERREIRA REQUERIDO: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE, UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. 2. Depreende-se da narrativa inicial que a empresa autora e o autor firmaram em 24/11/2023 contrato de plano de saúde "Coletivo Empresarial" com as rés, destinado ao sócio e aos seus familiares e que embora o plano tenha roupagem empresarial, serviria a um núcleo familiar de quatro pessoas, sendo utilizado este formato apenas porque as rés não comercializariam, no momento da contratação, planos individuais/familiares. Narra ainda, a inicial, que desde a contratação, em 24/11/2023, as rés vem aplicando reajustes em intervalos inferiores a 12 meses, e que um novo comunicado de reajuste (de 18,73%) para junho de 2026 já recebido pelo autores, o qual consideram abusivo e muito superior aos índices da ANS para planos individuais. Os autores buscam, em sede de tutela de urgência, suspensão desse reajuste. 3. Com efeito, a probabilidade do direito dos autores encontra-se mitigada, neste estágio processual, pela análise do Termo de Adesão juntado no ID 97021984, em que consta expressamente a indicação de que a "DATA BASE DE REAJUSTE" é o mês de JUNHO, o que confronta, em princípio, a tese exordial de que o reajuste estaria sendo antecipado de forma autoritária ou sem lastro contratual. Assim, a divergência entre a data de assinatura do contrato (novembro) e a data-base de reajuste (junho) parece ter sido objeto de pactuação prévia, demandando o estabelecimento do contraditório para se aferir eventual abusividade. Outrossim, a discussão acerca da natureza jurídica do contrato - se "falso coletivo" ou empresarial legítimo - e a consequente aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais é matéria de mérito que exige profunda dilação probatória e análise das especificidades da carteira de beneficiários da ré. 4. Por tal razão, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não se apresenta evidente neste estágio processual. A prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual para que os fatos sejam melhor esclarecidos, garantindo-se que a solução judicial seja baseada em um cenário fático mais completo e seguro. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 6. Citem-se os réus, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no feito. 8. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da…
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