Processo 5006254-69.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006254-69.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006254-69.2026.4.04.7104/RS AUTOR : DANUBIA BAVARESCO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda. Recebo a documentação do E12 como emenda à inicial. Considerando que o pedido principal é de desconto de 99% sobre o saldo devedor, acolho o valor indicado de R$ 100.019,09 como valor da causa. Anote-se .   2.  Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se .   3.  Da ilegitimidade passiva da União . A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem entendimento que a legitimidade passiva para demandas em que se discutem aspectos do contrato FIES recai tanto ao FNDE quanto ao agente financeiro (no caso, a CEF), uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. Quanto à União, nas ações em que o pedido limita-se à revisão do contrato de financiamento estudantil, entende-se a sua ilegitimidade passiva para a ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e este, o responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Nas causas em que o pedido limita-se à revisão de contrato de financiamento estudantil a União é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. 3. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para integração do FNDE à lide. (TRF4, AC 5006974-95.2024.404.7204, 11ª TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 20/08/2025, publicado em 20/08/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. POSSIBILIDADE. 1. A União não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. (...) (TRF4, AC 5009261-31.2024.404.7107, Relator LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/06/2025 epublicado em 18/06/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REVISÃO CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a União não detém legitimidade passiva para responder por ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 3º da Lei 10.260/01. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009275-59.2025.404.0000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025, publicado em 17/06/2025) EMENTA: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao…

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