Processo 5006254-92.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006254-92.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CRISTIANA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por DILCEIA FERREIRA RUAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), alegou exercer atividade laborativa como quitandeira, na condição de contribuinte individual, sustentando ser portadora de diversas patologias ortopédicas, dentre elas transtornos no joelho, gonartrose bilateral, esporão de calcâneo e fibromatose, que lhe acarretariam dor intensa e limitação funcional, impossibilitando o exercício de suas atividades habituais. Aduziu que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade sob NB nº 645.121.372-5, o qual foi indeferido pela Autarquia sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual pleiteia judicialmente a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (21/08/2023), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva. O INSS apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, preliminarmente e no mérito, a inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial concluíram pela aptidão da autora para o trabalho, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando as alegações iniciais e sustentando que o laudo pericial judicial seria omisso, contraditório e não teria considerado adequadamente suas condições pessoais, pugnando pela desconsideração do laudo ou realização de nova perícia. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), cujo expert concluiu que, apesar das patologias apresentadas, não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da autora, consignando expressamente a inexistência de limitação funcional impeditiva. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo a autora apresentado impugnação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e o réu reiterado a validade da prova técnica. Não houve produção de outras provas relevantes, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida é de direito, quanto aos fatos, já estão devidamente comprovados pelas partes pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. DO MÉRITO A controvérsia reside na verificação do direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõem,…
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