Processo 5006255-46.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006255-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ADIMAR ALVES GOMES ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. O laudo pericial judicial ( evento 19, DOC1 ) , decorrente do exame médico realizado no dia 05/09/2025 , concluiu que o autor, lavrador e com 44 anos de idade, acometido por CID T92.8 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior; CID S62.3 - Fratura de outros ossos do metacarpo; CID S62.7 - Fraturas múltiplas de dedo(s) , não está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, embora tenha constatado sequela consolidada em mão esquerda decorrente de ferimento de arma de fogo (acidente ocorrido em Outubro de 2021), que reduz sua capacidade laboral , conforme anexo III do decreto 3048/1999: Referida constatação se coaduna parcialmente com exame administrativo realizado em 19/01/2023 (NB 6419397719 com DER em 27/12/2022), ocasião em que também foi constatada a sequela enquadrada no anexo III do decreto 3048/99 ( evento 5, DOC1 ), embora o autor não tenha recebido auxílio doença no período, por ter sido indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa: Pois bem Quanto ao requerimento controvertido nos presentes autos (DER em 26/03/2025 NB: 720.450.578-7) desde já adianto que, em tese, é possível a concessão do auxílio-acidente com fundamento no princípio da fungibilidade, conforme pleiteado pela parte autora na petição do evento 30, DOC1 , mantida a ordem dos pedidos da petição inicial. Entretanto, a eventual análise dos requisitos do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de qualidade de segurado ao tempo do acidente sofrido pelo autor (Outubro de 2021) A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Considerando que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I da lei 8213/91), o autor deve comprovar, a priori, o exercício de labor rural em tempo anterior a Outubro de 2021 para fins de preenchimento do requisito qualidade de segurado para a concessão da benesse. Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração , a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa . A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais. A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao…
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