Processo 5006255-46.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5006255-46.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLI DOS SANTOS QUINTINO Requerentes: LUCIANO CORRADI e LUCIANO CORRADI XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua Gonçalves Dias, nº28, bairro São Luiz Gonzaga, Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEP nº.: 29.306-856) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) Inicialmente, declaro ciência da decisão ID 97199468, na qual 3ª Vara Cível desta comarca declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e a declinou em prol deste juízo em razão da conexão/prevenção como o processo nº5015375-21.2023.8.08.0011. 03) Trata-se de ação anulatória de acordo judicial, com pedido alternativo para revisão de cláusula acordada judicialmente e pedido cautelar ajuizada por Marli dos Santos Quintino em face de Luciano Corradi e Luciano Corradi XXX.XXX.XXX-XX, todos devidamente qualificado nos autos. 04) Em apertada síntese, pretende a parte requerente desconstituir o acordo judicial firmado no processo nº5015375-21.2023.8.08.0011, por suposto vício de consentimento decorrente de dolo, coação e erro essencial, ou, subsidiariamente, a revisão do negócio jurídico para declarar a ineficácia da avença e desobrigá-la do pagamento da prestação pecuniária pactuada, sob o fundamento de exceção de contrato não cumprido e de perda da capacidade de representação do requerido. Requereu ainda pela concessão de liminar, para suspensão da exigibilidade do acordo homologado nos autos nº5015375-21.2023.8.08.0011, a imposição de impedimento de venda sobre o veículo Ford/Transit 3W50L, placa ODT-1G82 e o sobrestamento dos efeitos do gravame de furto/roubo. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. 05) Amparado nos arts. 98 e ss. do CPC, DEFIRO provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. 06) Quanto a tutela de urgência pleiteada na inicial, sabe-se que para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida, que consiste na análise da possibilidade (ou não) de, após a efetivação do provimento provisório, ser restabelecido o status quo ante. 07) Sendo assim, no caso, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, em especial a probabilidade do direito, vez que a desconstituição de negócio jurídico homologado judicialmente e sob o pálio da coisa julgada material exige dilação probatória exauriente e robusta dos alegados vícios de consentimentos, aptos a macular a manifestação de vontade externada pela autora em referida transação, o que não foi comprovado pela parte autora, ainda que de forma incidiária, mormente porque o ato que se pretende anulado foi…
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