Processo 5006255-48.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006255-48.2026.4.04.7009/PR AUTOR : SUELI DO ROCIO LOPES DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : KAWE LUIZ MARTINS (OAB PR129769) ADVOGADO(A) : SARAH LINCY DELGADO (OAB PR131171) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARTINS (OAB PR132626) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu tutela de urgência visando a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais do financiamento habitacional até o julgamento final do processo e que as rés se abstenham de promover ou autorizar qualquer medida de cobrança, de negativar o nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel em favor do banco. Relatou, em sintese, os seguintes fatos: a) Em 11 de agosto de 2022, Laudeniz Pereira (esposo da Autora) firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel em Ponta Grossa/PR; b) Vinculada ao contrato, houve a adesão obrigatória ao seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP) , visando a quitação do saldo devedor em caso de sinistro; c) Laudeniz era o único devedor e responsável pela renda no contrato, sendo a autora sua dependente econômica. d) Em agosto de 2025, o segurado adoeceu repentinamente e faleceu em 31 de agosto de 2025 . O óbito foi causado por choque hipovolêmico, coagulação intravascular disseminada e abscesso hepático. e) A família afirma que a morte foi abrupta e que o segurado não possuía histórico de doenças graves ou comorbidades conhecidas. f) Após o óbito, a seguradora Allseg passou a impor obstáculos protelatórios, solicitando documentos excessivos e alegando falta de contato, apesar das comunicações enviadas pela família. g) A autora, viúva e sem renda própria, enfrenta dificuldades para pagar as parcelas do financiamento e corre o risco de perder a moradia. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se robustecida pela prova documental acostada à inicial. O contrato de financiamento habitacional demonstra a existência da relação jurídica e a contratação obrigatória do seguro MIP. A certidão de óbito confirma o falecimento de Laudeniz Pereira em 31/08/2025. Releva notar que, conforme o quadro resumo do contrato, o falecido detinha 100% da responsabilidade pela renda . O processo inclui diversas trocas de e-mails entre a filha da autora e o setor de regulação de sinistros, iniciadas em novembro de 2025, tratando do envio de documentos para a análise da cobertura. Em 13 de novembro de 2025, a seguradora enviou um e-mail confirmando o recebimento da documentação e informando que a equipe faria uma pré-análise ( evento 1, PROCJUDIC2 , fls. 89/136). Embora a seguradora venha impondo entraves administrativos, a jurisprudência, consolidada na Súmula 609 do STJ, veda a negativa de cobertura baseada em doença preexistente sem a realização de exames prévios ou prova de má-fé. Assim, verificado o óbito na vigência da apólice, a quitação do saldo devedor proporcional à renda do falecido (no caso, integral) é medida que se impõe contratualmente. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar. A autora é viúva, do lar, e dependia economicamente do falecido, de acordo com o alegado. A manutenção das cobranças mensais de um financiamento cujo provedor da renda faleceu impõe à…
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