Processo 5006255-52.2018.8.21.0015

TJRS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5006255-52.2018.8.21.0015
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5006255-52.2018.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA RECORRIDO : NELBA TERESINHA RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS045657) EMENTA AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. - “ PROCESSUAL   CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.  CPC/2015.  NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  (...).  7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS .” – excerto da ementa do REsp 1735097/RS. - Caso em que o número de parcelas vencidas do auxílio conferido pela sentença multiplicado pelo teto do valor dos benefícios previdenciários não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos. Não incidência do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC 1 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, reporto o relatório constante da sentença.   Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por NELBA TERESINHA RODRIGUES SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que exercia atividades laborais como trabalhadora de serviços gerais, as quais demandavam esforço físico intenso e repetitivo. Sustenta que, em decorrência de suas funções, desenvolveu múltiplas patologias de natureza ortopédica, que a tornaram incapaz para o desempenho de sua profissão habitual. Informa que, em razão de seu quadro clínico, protocolou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença em 08 de junho de 2018 (NB 623.483.683-0), o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa em perícia médica administrativa. Alega preencher todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada, o cumprimento do período de carência e a comprovação da incapacidade laboral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou suas manifestações ao longo do processo. Em sua petição mais substancial (evento 40, PET1), arguiu, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já havia ajuizado ação anterior perante a Justiça Federal (Processo nº 5001972-75.2019.4.04.7122), na qual se discutia o mesmo quadro de saúde e que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Defendeu que a data de início da incapacidade fixada na perícia destes autos (03/05/2018) comprova se tratar da mesma condição clínica já analisada e rechaçada no âmbito daquela demanda, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou o laudo pericial…

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