Processo 5006256-39.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006256-39.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006256-39.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ALTAIR LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do processo. Citação Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa no prazo de  30 (trinta) dias . Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial No que toca à instrução acerca da qualidade de segurado especial, cabe registrar que, em regra, determinava-se a realização de Justificação Administrativa. Entretanto, a edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterou as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, passando a ser suficiente a autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nessa linha, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram Nota Técnica a respeito do tema, na qual apresentaram as seguintes sugestões (processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003 – documento 5139161): a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Nesse sentido, o Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS adotou como fundamentação a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, (a) reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação do(s) período(s) como segurado(a) especial e complementá-la; (b)  preencher  o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no site do INSS para download ( aqui ); (c) declarar , pessoalmente, o exercício da atividade rural no período controvertido, formalizada de modo legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo segurado, devendo constar: (c.1) os dados do segurado (nome, filiação, CPF, RG, domicílio atual); (c.2) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, devendo, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); (c.3) a narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, como o interregno temporal do exercício, detalhes sobre a natureza da atividade…

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