Processo 5006256-69.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006256-69.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006256-69.2026.8.24.0113/SC AUTOR : GUSTAVO SCHROEDER ADVOGADO(A) : ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168) AUTOR : CAROLINE HEINZEN SCHROEDER ADVOGADO(A) : ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO SCHROEDER e CAROLINE HEINZEN SCHROEDER em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Aduz a parte autora, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada pela requerida, sem justificativa adequada e em desacordo com os termos de uso da plataforma. Sustenta que a medida lhe ocasiona prejuízos e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Embora a parte autora alegue que a desativação da conta ocorreu de forma indevida, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido para a tutela de urgência, a ilegalidade da conduta atribuída à requerida. A documentação acostada aos autos revela apenas comunicações genéricas acerca de possível violação aos padrões da comunidade ou às políticas de integridade da plataforma, sem maiores esclarecimentos quanto aos motivos específicos da desativação. Contudo, também não há elementos que permitam concluir, de plano, pela irregularidade da medida adotada pela empresa ré. Nessas circunstâncias, a controvérsia demanda maior dilação probatória, inclusive para apuração das circunstâncias que ensejaram a suspensão ou desativação da conta, mostrando-se prematura a concessão da tutela postulada. Também não se encontra evidenciado o perigo de dano em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. Isso porque os elementos apresentados não demonstram efetivo impacto econômico decorrente da desativação do perfil, tampouco comprovam, nesta fase inicial, a utilização profissional da conta ou a existência de atividade comercial diretamente vinculada ao perfil desativado. Além disso, verifica-se que a própria plataforma disponibiliza mecanismos administrativos para contestação da medida adotada, circunstância que mitiga a alegada urgência e recomenda maior cautela na apreciação da pretensão liminar. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a ausência de elementos concretos acerca da ilegalidade da desativação da conta, aliada à necessidade de instrução probatória e à falta de comprovação de prejuízo imediato, impede o deferimento da tutela de urgência para reativação de perfil em rede social (TJSC, AI n. 5104800-77.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 05-03-2026). Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de…

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