Processo 5006256-81.2025.4.03.6302

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006256-81.2025.4.03.6302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006256-81.2025.4.03.6302 AUTOR: SOLANGE APARECIDA DE MELLO KOMAR ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, não prescinde de sobrestamento do presente feito em decorrência do Tema 1289, do STF ( Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.), conforme decidiram os Tribunal Regional Federa da 1ª Região e Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1289-STF. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Não há que se falar em necessidade de sobrestamento do processo, pois a despeito da apresentação de pedido de suspensão em 01/04/2024, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o requerimento de determinação da suspensão nacional de processos que versam sobre a matéria incluída no Tema 1289 (STF, RE 1408525, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática proferida em 19/02/2025, publicação 21/02/2025). 2. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. No julgamento impugnado pelos embargos de declaração, a questão que a autarquia pretende ver esclarecida foi devidamente enfrentada por este Colegiado, que sinalizou no sentido de que ainda que a Lei 10.855/2004 não faça menção expressa do pagamento da parcela mínima de 70 (setenta) pontos aos inativos, a alteração trazida pela Lei 13.324/2016 (que fixou a pontuação independentemente dos resultados de avaliação) fez com que a gratificação assumisse caráter genérico, uma vez que a paridade remuneratória decorre de previsão constitucional. Ou seja, a não extensão do pagamento da GDASS, no limite mínimo de 70 pontos previstos no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, aos aposentados e pensionistas, anularia a garantia da paridade. 4. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados.” Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015 . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -GDASS. REDISCUSSÃO. TEMA 1.289 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de…

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