Processo 5006257-24.2025.8.21.0032

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006257-24.2025.8.21.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006257-24.2025.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ELAINE CRISTINA CUNHA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS121909) APELADO : BANCO GM S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO DESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por ELAINE CRISTINA CUNHA DE SOUZA contra a sentença ( evento 40, SENT1 ) proferida na ação em que contende com BANCO GM S.A. Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), alega irregularidade na notificação extrajudicial, bem assim abusividade em relação aos juros remuneratórios e a capitalização de juros. Assim, pede o provimento.   Contrarrazões no  evento 53, CONTRAZ1 . É o sucinto relatório. Decido. Reza o artigo 104, caput , do Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Outrossim, dispõe o artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Parágrafo 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Veja-se que a regularidade da representação processual é pressuposto de admissibilidade recursal e a sua ausência impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, verifica-se a seguinte cronologia dos atos processuais: Após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, a parte ré compareceu aos autos, espontaneamente, no dia 17/12/2025 e anexou ao processo a procuração outorgada ao advogado Tiago Sangiolo ( evento 8, PROC1 ). Posteriormente, apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ). Após a réplica, no dia 11/03/2026, a ré outorgou procuração aos novos procuradores ( evento 39, PROC2 ). No mesmo dia, os novos advogados regularmente constituídos protocolaram petição ( evento 39, PET1 ) comunicando expressamente ao juízo a revogação dos poderes do antigo procurador, Dr. Tiago Sangiogo, requerendo a atualização do cadastro processual. Na mesma oportunidade, manifestaram que a ré não se opunha à procedência da ação e requereram a concessão da gratuidade judiciária. A revogação do mandato foi comunicada previamente ao antigo procurador por meio do aplicativo WhatsApp :  Contudo, ainda que inexistisse a comunicação direta, a constituição de novos procuradores nos autos opera a revogação tácita do mandato anterior. Nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É…

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