Processo 5006257-41.2026.8.08.0035
TJES • Despejo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006257-41.2026.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE PAULA QUEIROZ REQUERIDO: ESTER CARDOZO BARBOSA CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA DO ADQUIRENTE, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por ANA CLÁUDIA DE PAULA QUEIROZ em face de ESTER CARDOZO BARBOSA CABRAL, com esteio no art. 8º da Lei nº 8.245/91 (Petição Inicial — ID 90756061). Narra a autora que o imóvel residencial situado na Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 3518, apartamento 1102, Edifício Residencial Al Mare, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, encontra-se ocupado pela requerida por força de contrato de locação residencial originariamente entabulado com a antiga proprietária, Sra. Tamires Gonçalves Radinz, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 15/04/2025 e aluguel mensal de R$ 3.400,00, garantido por seguro-fiança (Contrato de Locação — ID 90756067). Segundo se infere da notificação extrajudicial encartada (ID 90756076), foi a locatária regular e expressamente cientificada, em 16/09/2025, da intenção de alienação do bem — pelo preço então anunciado de R$ 950.000,00 —, oportunizando-se-lhe o exercício do direito de preferência, no prazo legal e contratual de 30 (trinta) dias, do qual, todavia, não se valeu. Cumpre destacar, ainda, que a própria Certidão de Inteiro Teor da matrícula (ID 93965157) revela ter sido o imóvel reavido pelos alienantes, Tamires Gonçalves Radinz e Wesley Fabrício Valandro Radinz, mediante arrematação, em 03/10/2025, pelo valor de R$ 430.006,10 (ato R-13-161.271), bem como ostentar valor venal de R$ 522.454,08. Adquiriram a autora e seu cônjuge, João Wellington da Silva Júnior, o imóvel para fins de moradia própria, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 08/10/2025, no Cartório do Distrito de Goiabeiras, Comarca de Vitória/ES, pelo preço certo de R$ 450.000,00 (ID 90756086). Perfectibilizada a aquisição, denunciaram os adquirentes o contrato de locação em 28/10/2025, assinalando à locatária o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária (ID 90756068), comunicação ulteriormente reiterada — segundo a notificação extrajudicial — em 16/12/2025, com a fixação do termo final em 29/01/2026 (ID 90756076). Anote-se que o referido instrumento de denúncia (ID 90756068) indica, por equívoco, o nº 1.118 da Avenida Saturnino Rangel Mauro, ao passo que o imóvel sub judice é o de nº 3.518. Sobreveio, na sequência, conduta processualmente relevante da requerida: em 23/01/2026, manifestou, por correio eletrônico, a intenção de encerrar a locação ao completar 12 (doze) meses de vigência, com entrega das chaves prevista para 15/04/2026, vindo, porém, a retratar-se integralmente em 01/02/2026, ocasião em que comunicou o propósito de permanecer no imóvel (ID 90756081). Registre-se que, em 28/01/2026, houvera agendamento de vistoria entre as partes (ID 90756083) e que, em 12/02/2026, expediu-se nova notificação por via postal (SEDEX), com aviso de recebimento (ID 90756085). Aduz a requerente que o registro do título aquisitivo foi obstado por débitos condominiais de responsabilidade da locatária. Com efeito, protocolizada a escritura perante o Registro de Imóveis em 24/11/2025…
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