Processo 5006257-78.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006257-78.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: CLEONICE CARMEN MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc... Cleonice Carmen Mendonça ajuizou a presente ação com pedido de indenização por danos morais e materiais por cobrança indevida de contribuição não contratada com pedido de tutela antecipada em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Alegou, em suma, que se surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela Ré, no valor mensal de R$45,00, visto que não realizou adesão à associação Ré. Assim, visando, em sede de tutela antecipada antecedente, a imediata suspensão de qualquer desconto e cobrança referente à “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, ajuizou a presente. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Autora. Concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente á “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” no benefício da Autora. Citada, a parte Ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, por se tratar de associação sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa, bem como pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência; suscitou carência da ação por falta de interesse processual, diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo e dissociado do proveito econômico perseguido; e alegou a ocorrência de demandas repetitivas, indicando possível prática de advocacia predatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte Autora aderiu voluntariamente à associação, com autorização expressa para os descontos em seu benefício previdenciário, inclusive por meio de confirmação eletrônica e gravação telefônica; defendeu a inexistência de ato ilícito, a validade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados; e alegou a ausência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. No tocante à justiça gratuita, requereu sua concessão em seu favor e o indeferimento quanto à parte Autora. Réplica veio aos autos. Em decisão saneadora, indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Ré, bem como não conhecida a impugnação à gratuidade da justiça, isto em função da ausência de recolhimento das custas relacionadas com o incidente. O ônus da prova foi atribuído a Ré, que requereu a produção de prova pericial, mas não depositou os honorários periciais, tornando-se prejudicada a produção daquela prova. Na sequência, aberta nova oportunidade para produção probatória, a parte Autora não requereu diligências adicionais enquanto a parte Ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, visto que o percurso da via administrativa não se converte em…
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