Processo 5006257-93.2024.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006257-93.2024.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5006257-93.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é produtor de eventos e utiliza suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook como principal ferramenta de trabalho para divulgação de seus serviços, prospecção de clientes e comunicação profissional. Narra que, em 29 de novembro de 2024, teve suas contas em ambas as plataformas, que mantinha há anos, suspensas de forma súbita e sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica. Informa que a mensagem exibida pela plataforma indicava genericamente que a suspensão decorria de uma associação com outra conta que teria violado os Padrões da Comunidade, o que o autor acredita ser resultado de uma invasão por hackers. Afirma que, apesar de seus esforços para resolver a questão administrativamente, por meio do canal de apelação da própria plataforma, envio de e-mail e registro de reclamação no site "Reclame Aqui", não obteve qualquer resposta ou solução por parte da ré. Argumenta que a suspensão arbitrária de suas contas profissionais lhe causou graves prejuízos, tanto de ordem material, pela interrupção de sua principal fonte de captação de clientes, quanto de ordem moral, pelo abalo à sua imagem e credibilidade profissional, o que o compeliu a emitir uma nota de esclarecimento aos seus seguidores e clientes. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata reativação de seus perfis e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, contudo, deferida em sede de agravo de instrumento, determinando a reativação das contas do autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual argumentou, em resumo, que o Facebook Brasil não é o provedor direto do serviço Instagram, mas sim a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. Sustentou a legalidade da suspensão da conta, afirmando que agiu no exercício regular de um direito, em conformidade com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com os quais o autor concordou ao criar seu perfil. Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor. O autor apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Inicialmente, impõe-se analisar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. A parte ré alega, em sua defesa, que a prestação do serviço Instagram é de responsabilidade da empresa…

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