Processo 5006258-42.2021.8.24.0007

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5006258-42.2021.8.24.0007
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006258-42.2021.8.24.0007/SC REQUERENTE : 4P PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203) REQUERIDO : LUCIMAR NERI BORTOLIN ADVOGADO(A) : YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES (OAB SC076123B) REQUERIDO : LUCIANO BORTOLIN ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" entre as partes acima nominadas. Analisando os autos, infiro que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado por 4P Participações Ltda. em face de Luciano Bortolin e Lucimar Neri Bortolin , ao argumento, em síntese, de que a sociedade Transportes Bortolin Ltda. teria se tornado inativa/inapta, deixado de cumprir acordo judicial, alienado ou ocultado bens dados em garantia e, com isso, viabilizado o redirecionamento da obrigação aos sócios, com pedido de tutela cautelar de arresto de veículos, imóveis e, posteriormente, de direitos hereditários e valores. A tutela de urgência foi deferida no início do incidente, com restrições patrimoniais sobre veículos e averbação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas 69.220 e 69.231. Posteriormente, houve defesa de Luciano Bortolin e Joyce Helena de Souza Bortolin, réplica da autora, sucessivas tentativas de citação de Lucimar, contestação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial após citação editalícia, nova réplica e, por fim, manifestações de desinteresse na autocomposição e de prosseguimento para julgamento. Ainda, observo que a fase conciliatória restou superada: foi designada audiência de mediação/conciliação, as partes manifestaram desinteresse em sua realização, houve termo de audiência sem composição e posterior justificativa da ausência de Lucimar por motivo profissional, com pedido de prosseguimento do feito. Nada obstante as manifestações pelo julgamento conforme o direito, persiste controvérsia relevante sobre fatos estruturantes do pedido incidental, especialmente quanto à caracterização - ou não - de abuso da personalidade jurídica e à destinação dos bens apontados na inicial, razão pela qual se impõe o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.  I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de inexistência ou nulidade da citação A única preliminar processual que efetivamente se amolda ao art. 337 do Código de Processo Civil, dentre as peças localizadas nos autos, é a nulidade da citação por edital suscitada em defesa apresentada em favor de Lucimar Neri Bortolin , ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do requerido antes da adoção da via ficta. Em réplica, a parte autora impugnou a arguição, sustentando que o processo foi precedido de sucessivas tentativas de localização e citação em diversos endereços, inclusive com pesquisas em bases oficiais e renovação de diligências, sem êxito, o que legitimaria a citação editalícia.  A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque, além de os autos revelarem a adoção de múltiplas diligências voltadas à localização do requerido - com tentativas por correio, oficial de justiça, pesquisas de endereços e reiterações de citação em novos locais -, verifica-se que, após a atuação da curadoria especial, houve constituição de advogado particular,…

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