Processo 5006258-42.2025.8.13.0287

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006258-42.2025.8.13.0287
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA Natureza….:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente:MARIA APARECIDA SABORITO Advogado..:DR. GUSTAVO DE OLIVEIRA OAB/MG 126.782 Requerido.:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogada..:DRA. ALICE DIAS ALCÂNTARA OAB/MG 230.946 Aos 29 dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (2026), às15:30h., nesta cidade e comarca, no Fórum local, sob a supervisão do MM. Juiz de Direito Bruno Moya Raimondo, presidida pela Juíza Leiga Priscila Mara Dias Corrêa realizou-se audiência para hoje designada por videoconferência, através do sistema Cisco Webex, conforme portaria 6.414/CGJ/2020. Dado início à reunião, verificou-se a presença da requerente acompanhada de procurador presentes neste fórum. Presente o requerido representada pela Sra. Isadora Cristina Julio Oliveira inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX acompanhada de procuradora por meio audiovisual. Aberta a audiência foi feita proposta conciliatória às partes, que restou infrutífera. Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ato contínuo, o procurador da autora pediu a palavra pela ordem e reiterou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, argumentando inclusive que a matéria discutida neste feito está suspensa em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que tramita sob o n.º 1.0000.25.040907-5/000, e enquanto não tiver o julgamento deste processo, as parcelas do empréstimo fraudulento objeto da lide continuarão a ser descontadas do benefício previdenciário da requerente, prejudicando suas obrigações cotidianas. A seguir o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: Vistos. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, o que se extrai dos instrumentos de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, são indícios de que houve a inclusão de contratação de refinanciamento de empréstimo – cujos valores foram depositados na conta da autora e posteriormente transferidos a terceiros por meio de transferência via PIX para terceiros que a autora afirma desconhecer. Compulsando os autos vislumbra-se a probabilidade do direito, porque há indícios de que a autora foi vítima de golpe, o que permitiu a contratação de refinanciamento de empréstimo, tendo, inclusive, sido encaminhados valores em favor de terceiros, conforme extrato bancário e comprovante de transação de ID XXX.XXX.XXX-XX, gerando prejuízo financeiro à autora. Nesta perspectiva, e atento que houve desembolso de valor significativo, a não concessão da tutela de urgência pretendida acarretará na continuidade de cobrança e descontos em conta da autora, comprometendo valores necessários ao cumprimento de compromissos. Acerca da matéria, precedente do E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu…

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