Processo 5006259-25.2025.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006259-25.2025.4.03.6338 AUTOR: VALDEMBERG AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em que pleiteia a REVISÃO CONTRATUAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA referente ao programa de financiamento estudantil - FIES. Devidamente citadas, as rés contestaram o feito. Foram alegadas preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido Da ilegitimidade passiva Os recursos do FIES são da UNIÃO, razão pela qual é a União Federal legitimada passivamente, já que os efeitos da sentença podem atingir sua esfera jurídica e econômica. Quanto as demais rés (FNDE E AGENTE FINANCEIRO), tem-se que a legitimidade passiva para a ação em que se discute contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é, tanto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Programa, quanto do agente financeiro que administra os respectivos recursos. Desta feita, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. Cinge a controvérsia a saber se a parte autora faz jus a revisão contratual com redução da taxa de juros a zero, com base na Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES e o perdão da dívida de 77%, de acordo com a Lei nº 14.375/2022. O contrato objeto dos autos fora firmado em 2011 - ID 484656838 e 484656842. A respeito da legislação aplicável, tem-se que a Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". Após à celebração do contrato objeto dos autos, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Por sua vez, o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. Não há previsão de retroatividade em nenhum dos normativos acima descritos. Por conseguinte, o pleito de redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Assim, não sendo o caso de vícios ou ilegalidade no contrato, ou normativo legal que obrigue a parte ré a renegociar a dívida remanescente, entendo que deve prevalecer o pactuado entre as…
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