Processo 5006259-40.2022.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ, IBIRAÇU E ROTA DO BUDA/ES Processo nº 5006259-40.2022.8.08.0006 AUTOR: APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AUTOR: APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id 90529529 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, o comprovante acostado na petição retro ratifica a efetivação do pagamento da quantia conforme recibo id. 90529527, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida…
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