Processo 5006260-04.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006260-04.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006260-04.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL LUCAS SANTOS DO ROSARIO COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LANÇA-PERFUME E “BLACK LANÇA”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. CONTRADIÇÕES NA VERSÃO DEFENSIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 5013135-58.2025.8.08.0021, em razão da apreensão de 600 frascos de lança-perfume e aproximadamente 20 litros de “black lança” transportados em veículo automotor na BR-101, em Guarapari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão jurisdicional do juízo de origem na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP; (iii) determinar se a alegação de ausência de dolo e desconhecimento da carga ilícita pode ser reconhecida em sede de habeas corpus; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado constrangimento por omissão jurisdicional foi superado pela superveniência de decisão fundamentada do juízo de origem que recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e indeferiu expressamente o pedido de revogação da prisão preventiva. 4. Quanto a alegada ausência de fundamentação, destaca-se que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, especialmente diante do transporte interestadual de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes de elevada nocividade. 5. A apreensão de 600 frascos de lança-perfume e de aproximadamente 20 litros de “black lança” evidencia logística sofisticada e planejamento incompatíveis com atuação eventual ou de reduzida relevância no tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza altamente nociva das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 214.129/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025). 7. Em relação a alegada ausência de dolo, verifica-se que os depoimentos dos policiais rodoviários federais indicam que a substância transportada exalava forte odor químico perceptível inclusive do lado externo do veículo, circunstância que fragiliza a tese defensiva de desconhecimento da carga ilícita. 8. As contradições verificadas nas versões apresentadas pelo paciente acerca da remuneração recebida e da origem da carga reforçam os indícios de envolvimento consciente no transporte dos entorpecentes. 9. A análise definitiva acerca da existência ou não de dolo demanda aprofundada dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 10.…

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