Processo 5006260-45.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006260-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CASOTTI COELHO REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS CASOTTI COELHO em face de ENERGIA SOLAR ÔMEGA LTDA, na qual o autor alega que contratou a requerida para instalação de painéis solares em sua residência no valor total de R$ 11.000,00, devendo ser pago R$ 2.500,00 de entrada, R$ 2.500,00 ao final do serviço e R$ 6.000,00 parcelados em 18 vezes no cartão de crédito do autor. Narra o autor que o serviço contrato não foi realizado, requerendo nestes autos a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, cessação das cobranças e indenização por danos morais. Decisão liminar ao id. 69381720 concedendo parcialmente a antecipação da tutela para “DECLARAR a imediata rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, a fim de cessar os efeitos da relação jurídica que se revelou inexequível; DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de efetuar novas cobranças referentes às parcelas vincendas vinculadas ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, apontando a impossibilidade do cumprimento liminar referente à cessação das cobranças e, no mérito, sustenta que a falta do cumprimento do contrato se deu em virtude da não entrega dos painéis solares por terceiros, sendo que a requerida apenas fora contratada para a instalação do sistema de energia solar. Pugna a improcedência da ação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC. A responsabilidade da requerida, de natureza objetiva, é inegável e encontra respaldo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante à rescisão contratual, observo que o pedido formulado pelo autor já foi atendido na decisão liminar, sendo suficiente, nesta oportunidade, confirmar a medida antecipatória e seus efeitos. Quanto à suspensão das cobranças, este juízo igualmente deferiu em sede liminar o pleito, porém a requerida alegou impossibilidade de cumprimento, afirmando depender o cancelamento de solicitação direta do titular perante a administradora do cartão. Embora a demandada tenha juntado…
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