Processo 5006260-63.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5006260-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELEN KARLA MONTEIRO DOS SANTOS PEREIRA, JONAS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 REQUERIDO: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPERITOS/ES, ASSOCIACAO DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por HELEN KARLA MONTEIRO DOS SANTOS PEREIRA e JONAS MONTEIRO DOS SANTOS em face de SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIPERITOS/ES) e ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS PAPILOSCÓPICOS DO ESPÍRITO SANTO (APPES), onde os autores alegam ter sofrido severos danos físicos (lesões oftalmológicas, queimaduras faciais e perda auditiva) em decorrência do estouro de um rojão/fogos de artifício que teria sido lançado por integrantes das requeridas durante uma manifestação em via pública no centro de Vitória/ES. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (custeio de tratamento e aparelho auditivo), danos morais no valor de R$ 70.000,00 e fixação de pensão vitalícia. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça, conforme Despacho do ID 63750312. Realizada audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência (ID 67608056), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. As requeridas apresentaram Contestação conjunta (ID 68810047), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambas as entidades e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade civil, afirmando que o artefato não foi adquirido nem lançado sob a determinação das entidades, invocando excludentes de responsabilidade (fato de terceiro e caso fortuito/força maior). Aduziram a existência de condições clínicas preexistentes dos autores (especialmente quanto aos problemas auditivos de Jonas e a inexistência de trauma ocular severo em Helen). Informaram que os pagamentos realizados consistiram em ajuda humanitária, e não assunção de culpa, requerendo a compensação desses valores (R$ 13.376,45) em caso de eventual condenação. Os autores apresentaram Réplica (ID 70475836), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Sustentaram que a legitimidade e a responsabilidade das rés restam evidenciadas pelos pagamentos de contas e transferências bancárias efetuadas em favor dos requerentes logo após o evento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 79765341), os Autores (ID 82084683) pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e prova pericial médica, e as requeridas, por sua vez, requereram a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos autores, prova pericial médica, expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), além de eventual juntada de novos documentos (ID 82102613). É o relatório. Passo a sanear o feito. I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC As requeridas arguiram preliminares de mérito, as quais passo a analisar: a) Da Inépcia da Petição Inicial As requeridas sustentam a inépcia da exordial por…
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