Processo 5006260-65.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006260-65.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006260-65.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BEATRIZ REGINA LIMA CEZIMBRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a repetição dos valores pagos a maior. A parte apelante sustenta que o contrato se enquadra na modalidade de empréstimo vinculado à composição de dívidas, cuja taxa média de mercado é inferior, e pugna pela majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a modalidade de crédito aplicável para definição da taxa média de mercado a ser utilizada como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios; (ii) a adequação do valor dos honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado, pois a indicação de refinanciamento no preâmbulo contratual não altera a natureza do crédito concedido nem a sua classificação perante o Banco Central do Brasil. 2. A taxa contratada é expressivamente superior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a taxa praticada. 4. Manutenção dos honorários fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ REGINA LIMA CEZIMBRA em face da sentença (Evento 29) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ REGINA LIMA CEZIMBRA contra o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a fim de: (i) reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato n.º 62240449 (evento 1); (ii) descaracterizar a mora; (iii) autorizar a repetição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo…

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