Processo 5006260-88.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006260-88.2026.4.04.7003/PR AUTOR : FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO PANCIER ALVES (OAB PR112821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de ação ajuizada por FOCO SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende: b) a concessão de tutela de urgência antecipada, vez que demonstrada probabilidade do direito e perigo do dano, com a devida determinação de baixa dos apontamentos perante o SESASA e o QUOD, sob pena de multa astreinte de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a procedência total da ação para o fim de: • declarar a ilicitude da negativação promovida perante a SERASA relativamente ao débito com vencimento em 26/02/2026; • declarar a ilicitude da solicitação de negativação/comunicação restritiva enviada à QUOD após a quitação do débito; • confirmar em definitivo a tutela de urgência antecipada pleiteada; • condenar a Ré a promover a baixa definitiva de qualquer apontamento relacionado ao referido débito nas bases da SERASA e QUOD, bem como em outras bases privadas eventualmente alimentadas pelo mesmo fato; • condenar a Ré ao pagamento da multa legal de 30% (trinta por cento), prevista no art. 185 da Lei Estadual nº 22.130/2024, ora referente a importância de R$2.367,42 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos); • condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Alega, em síntese, que é titular de linha de crédito, cujas parcelas são debitadas automaticamente em conta corrente. Sustenta que foi surpreendida com restrição em seu nome no banco de dados da Serasa, referente ao débito de R$ 7.891,39, com vencimento em 26/02/2026 e data de inclusão em 19/03/2026. Aponta que a parcela de fevereiro foi posteriormente quitada mediante débito em conta realizado em 20/03/2026, no valor de R$ 8.196,51, e que esta quantia é compatível com a parcela vencida acrescida dos encargos incidentes pelo atraso. Aduz que, não obstante a quitação do débito, houve comunicação de negativação junto ao Bureau de Crédito QUOD em 24/03/2026, quando a obrigação já se encontrava adimplida. Argumenta que houve duplo vício na conduta da instituição financeira: a primeira, em decorrência da inscrição prematura do débito antes do decurso do prazo legal de 30 dias; e a segunda, na comunicação da restrição mesmo após o pagamento . É o relatório. Decido. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Entendo que não há como aferir, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a probabilidade do direito da parte autora. No caso, as alegações da parte autora não se encontram comprovadas de plano, encerrando-se, na presente demanda, controvérsia sobre situação ainda não devidamente esclarecida nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, sobretudo acerca da origem e inadimplência da dívida mencionada na inicial. Os documentos apresentados com a inicial não permitem verificar se os pagamentos efetuados efetivamente referem-se à…
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