Processo 5006261-54.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006261-54.2026.8.21.0023/RS AUTOR : PAULO RICARDO BARBOSA SOARES ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I - DAS PRELIMINARES a) Ausência de comprovante de residência Sustenta o réu a inépcia da petição inicial, visto que a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência. Entretanto, nos termos do art. 319, do CPC, é requisito da petição inicial a indicação da residência, sem a necessidade de comprovação documental. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. AINDA, O ARTIGO 319, II, DO CPC, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO SER A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA RESTOU COMPROVADA NOS TERMOS EXIGÍVEIS PELAS NORMAS PROCESSUAIS, NÃO SE DENOTANDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXIGISSE COMPROVAÇÃO DE SUA REGULARIDADE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO POR AUTENTICIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC E AUSENTES QUAISQUER IRREGULARIDADES NA PEÇA VESTIBULAR CAPAZES DE IMPOSSIBILITAR O JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO HÁ FALAR EM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51697236420238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 31-07-2024) - grifei Assim, afasto a preliminar de inépcia, pois a comprovação documental do endereço não constitui requisito da petição inicial. b) Procuração e alegação de defeito de representação Requer o réu a intimação da parte autora para juntar procuração atualizada, com poderes específicos, sob pena de extinção, ao argumento de que o instrumento foi outorgado em 20/08/2025, antes da distribuição, ocorrida em 24/03/2026. A procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos do processo (art. 105 do CPC), não havendo prazo de validade do mandato ad judicia. O intervalo entre a outorga e o ajuizamento não invalida o instrumento nem gera presunção de fraude. A alegação de fraude processual é conjectural, desprovida de elemento concreto. Rejeito a preliminar. c) Perda do objeto A quitação não retira o interesse processual. O autor pede revisão da cláusula de juros e repetição de indébito. Ainda que quitado o contrato, persiste o interesse em reaver eventual excesso pago. A quitação, quando muito, é matéria de mérito, ligada à existência e à extensão do indébito, e não causa de extinção sem resolução. A propósito, a Súmula 286 do STJ admite a discussão de ilegalidades de contratos mesmo após…
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