Processo 5006261-56.2023.4.03.6114
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006261-56.2023.4.03.6114 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: VITORINO NUNES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou "extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo rural" e julgou procedente em parte "o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial os períodos de 01/03/1999 a 15/03/2001, 15/03/2012 a 05/11/2014, 10/11/2014 a 06/05/2015 e 01/08/2015 a 05/02/2016". A parte recorrente alega que restou comprovada a atividade campesina no período de 01/01/1984 a 31/12/1994, bem como a atividade especial no período de 28/02/1995 a 28/02/1999. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempo Rural O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola. Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98). Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos…
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