Processo 5006262-92.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006262-92.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ZILA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL DUARTE BIANCARDINE (OAB RJ175348) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização , na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024. Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput , §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015. Comprove a parte autora ser pessoa com deficiência, nos moldes do artigo 2º da Lei n.13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a juntada aos autos de "Certificado de Pessoa com Deficiência" emitido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ou Cartão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência/BPC ou de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, ou ainda, qualquer outro meio idôneo. Da tutela antecipada requerida: Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, similarmente ao art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que ainda permite a concessão de ofício pelo magistrado. Dessa forma, com base na análise dos documentos anexados à inicial, não consigo identificar, nesta fase processual, uma probabilidade qualificada do direito. Trata-se de uma questão que poderá ser melhor avaliada posteriormente, após a apresentação de novos documentos e a manifestação da parte contrária, quando este Juízo terá elementos mais detalhados e circunstanciados para avaliar a pretensão autoral. Ademais, os eventos relatados na inicial ocorreram em fevereiro de 2018, o que afasta a contemporaneidade do dano. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência solicitada. Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial. A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38). Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei. Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente,…
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