Processo 5006263-08.2025.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006263-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : JULIANA IZIDIO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JANAÍNA SANTOS DA SILVA SERAFIM (OAB RJ246981) RÉU : JAMEF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) RÉU : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) ADVOGADO(A) : Christian Max de Andrade (OAB SC030796) ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang (OAB SC029340) RÉU : TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) RÉU : WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : THAMIRES TOTA SILVA (OAB SP406417) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA IZIDIO SOUZA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e de diversas pessoas jurídicas de direito privado, objetivando, em síntese, o reconhecimento de fraude em alteração cadastral de MEI, declaração de inexistência de relações jurídicas decorrentes de supostas compras realizadas em nome da autora, bem como indenização por danos morais. Narra a autora que terceiros teriam promovido alterações indevidas em seu cadastro de microempreendedora individual no Portal do Empreendedor/GOV.BR, modificando atividade econômica, endereço eletrônico, telefone e demais dados cadastrais, circunstância que teria viabilizado a realização de compras perante empresas privadas sem sua anuência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia deduzida em face da União se refere à alegada falha de segurança do sistema eletrônico utilizado para alteração cadastral do MEI, matéria inserida na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não ocorre em relação às pretensões formuladas em face das rés privadas. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se configura quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os integrantes da relação jurídica controvertida. No caso concreto, as pretensões deduzidas em face da União e das empresas privadas decorrem de relações jurídicas autônomas e independentes. Quanto à União, discute-se eventual falha administrativa relacionada à segurança do sistema eletrônico de alteração cadastral do MEI/CNPJ. Já em relação às rés privadas, a controvérsia se limita à existência e à validade dos supostos contratos de compra e venda celebrados em nome da autora. A lide mantida com as empresas privadas não depende, necessariamente, de prévia declaração de fraude na alteração cadastral perante o sistema governamental. Com efeito, o simples fato de determinado produto ter sido remetido ao endereço constante do cadastro do CNPJ não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de consentimento válido do comprador ou a formação regular do contrato de compra e venda. A validade da contratação pressupõe a verificação da legitimidade da pessoa que realizou o pedido, inclusive mediante confirmação de identidade, apresentação de documentos, assinatura física ou eletrônica idônea, além da apuração acerca de quem efetivamente recebeu a mercadoria e se possuía poderes para tanto. Assim, ainda que se considere regular a alteração cadastral perante os sistemas da Administração Pública, remanesce autônoma a controvérsia acerca da regularidade das contratações realizadas pelas empresas privadas, matéria de natureza eminentemente privada e dissociada da relação jurídico-administrativa estabelecida com a União. Inexiste,…
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