Processo 5006263-21.2022.8.24.0010
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006263-21.2022.8.24.0010/SC RELATOR : Desembargador RICARDO ROESLER APELADO : DYGI COMUNICACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL KLAUS KRUMMENAUER (OAB RS073237) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA BENDER (OAB RS073589) ADVOGADO(A) : MARINA MOEWIUS DE SOUZA (OAB RS130366) APELADO : ROBERTO KUERTEN MARCELINO (RÉU) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de apelação interposta pelo Ministério Público, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de agente político e pessoa jurídica, relacionada à Concorrência Pública n. 01/2020 promovida por município, cujo objeto consistia na concessão onerosa de uso de espaços públicos para implantação de painéis publicitários vinculados a conjuntos semafóricos. O juízo de origem afastou a configuração de ato ímprobo por ausência de comprovação de dolo específico exigido pela legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades apontadas no procedimento licitatório, especialmente quanto à alegação de direcionamento do edital e restrição à competitividade, são aptas a caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, diante da exigência de dolo específico; e (ii) saber se a alegada afronta ao art. 82 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na exploração de publicidade próxima à sinalização semafórica, configura, por si só, violação dolosa aos princípios da Administração Pública apta a ensejar responsabilização por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 exigem, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a demonstração inequívoca de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não sendo suficiente a comprovação de irregularidades formais, falhas administrativas ou atuação negligente. 2. O conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, não evidenciou a existência de ajuste prévio, conluio ou atuação deliberada do agente político e da empresa contratada voltada ao direcionamento do certame ou ao favorecimento indevido, revelando, quando muito, deficiências administrativas incapazes de caracterizar improbidade. 3. A suposta irregularidade relacionada à vedação de publicidade junto à sinalização de trânsito insere-se no campo da legalidade administrativa e da disciplina de trânsito, tendo sido objeto de atuação corretiva pela Administração Pública, com rescisão contratual e retirada dos equipamentos, circunstância que reforça a inexistência de intenção deliberada de violar os princípios administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei…
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