Processo 5006263-26.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006263-26.2025.8.24.0039/SC APELANTE : ONIRA GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO KUNTZE (OAB SC028108) ADVOGADO(A) : SILVANA DARTORA DE SOUZA CRUZ FACINA (OAB SC037968) APELADO : CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANES JUNIOR (OAB RS121342) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) APELADO : BRAX ENTRETENIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786) ADVOGADO(A) : DÉBORA APARECIDA CORREA (OAB SP344192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Onira Gomes de Souza , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO À EMPRESA BENEFICIÁRIA DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do pix. A autora narra que, após acessar link suspeito e manter contato com suposto funcionário da instituição financeira, realizou transferência via PIX no valor de R$ 19.900,00 para conta de titularidade da segunda ré, com resgate antecipado de aplicação financeira. Postula a condenação solidária das rés à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença afastou a responsabilidade da cooperativa de crédito e indeferiu os danos morais, ensejando recurso da autora para imputar responsabilidade à instituição financeira e obter a condenação das rés por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pela consumidora em razão de golpe praticado mediante engenharia social, com realização voluntária de transferência via PIX; (ii) estabelecer se a empresa beneficiária do valor transferido deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, admitidas as excludentes do § 3º do referido dispositivo. A prova documental demonstra que a autora acessou link suspeito, forneceu dados bancários a terceiros e realizou voluntariamente a transferência via PIX com utilização de dispositivo previamente cadastrado, senha pessoal e dentro do limite por ela estabelecido, sem falha ou invasão do sistema bancário. A instituição financeira disponibiliza mecanismos de segurança adequados, com autenticação por senha pessoal, dispositivo cadastrado e alertas expressos no aplicativo, os quais foram visualizados e ignorados pela autora antes da conclusão da transação. A natureza instantânea do PIX impede bloqueio prévio da operação regularmente autenticada, e a comunicação do golpe ocorreu apenas após a consumação da transferência, quando já inexistia possibilidade de impedir o débito. A atuação posterior da instituição, inclusive quanto à deflagração do Mecanismo Especial de Devolução (MED),…
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