Processo 5006263-53.2025.8.21.0057
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006263-53.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EXECUTADO : CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : VICENTE DURIGON (OAB RS066443) EXECUTADO : RUDIMAR DOS REIS CARVALHO ADVOGADO(A) : VICENTE DURIGON (OAB RS066443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Rudimar dos Reis Carvalho no evento 21, PET1 . A executada alega que o valor de R$ 5.463,03, bloqueado de suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD (81.1), possui natureza alimentar. Sustenta que, embora o montante seja superior ao seu provento de aposentadoria, a quantia tem origem no recebimento de valores de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar sua alegação, juntou extratos bancários no evento 90, DOC1. Intimado, o Município exequente impugnou o pedido no evento 93, PET1. Sustentou que a executada não comprovou a origem alimentar dos valores, destacando que o montante bloqueado é incompatível com a renda mensal de aposentadoria conhecida. Defendeu que a impenhorabilidade não pode ser presumida e que o ônus da prova recai sobre a devedora. É o breve relato. Decido. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo. A legislação processual civil faculta a penhora de dinheiro como prioritária, por meio do sistema SISBAJUD, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados até o limite da dívida. Ao executado incumbe, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece como absolutamente impenhoráveis, entre outros: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, observando-se a ordem preferencial do dinheiro (art. 835, I, do CPC). Contudo, a proteção legal visa garantir a dignidade do devedor. No que tange ao inciso X do art. 833, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos pode se estender a contas-correntes ou outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança, desde que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. O ônus da prova, nesse caso, é do devedor. Quanto à verba salarial (inciso IV), a proteção recai sobre os valores necessários à subsistência digna do devedor e de sua família. Eventuais sobras salariais de meses anteriores, descaracterizadas da natureza alimentar, podem ser objeto de…
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