Processo 5006264-42.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006264-42.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 29
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006264-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : WILSILEIA DIAS LOPES ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO ALVES (OAB RJ263643) ADVOGADO(A) : EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, figurando como agravada  WILSILEIA DIAS LOPES , contra a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000451-36.2026.4.02.5108/RJ, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a retificação dos cadastros financeiros da parte autora, com o reconhecimento da quitação da parcela 10/12 do parcelamento das anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2023, bem como a suspensão da respectiva cobrança, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Sustenta que a agravada apresentou apenas comprovante de agendamento de pagamento da parcela vencida em 28/02/2025, documento que não possui eficácia para comprovar a efetiva quitação da obrigação. Afirma que, após consulta aos sistemas internos e aos extratos bancários de boletos compensados, não foi localizado qualquer crédito correspondente ao valor alegadamente pago, permanecendo a agravada inadimplente. Aduz que o documento juntado aos autos constitui mero ato preparatório, dependente de confirmação bancária e disponibilidade de saldo, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros administrativos. Em suas palavras, " o Departamento Financeiro deste Conselho atestou e comprovou, mediante verificação nos sistemas internos e nos extratos bancários de boletos compensados, a inexistência de crédito correspondente ao valor alegadamente pago " e " A ausência de registro da transação evidencia, de forma inequívoca, que não houve a liquidação da parcela em questão ". Acrescenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar agendamento de pagamento a comprovante de quitação, sem prova robusta da probabilidade do direito alegado. Argumenta, ainda, a existência de periculum in mora inverso, diante da fixação de multa diária desproporcional ao valor controvertido, inferior a R$ 500,00, o que pode acarretar ônus indevido à Administração. Sustenta, também, que inexistiu tentativa de solução administrativa pela agravada e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando-se prejuízo indevido à Administração; e, b) o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e declarar o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, revogando-se a tutela de urgência deferida na origem. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar que o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil permite ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Cabe destacar que, para fins de suspensão dos efeitos da…

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